Clube de turismo pode estabelecer prazo para utilização de diárias

Quarta, 28 de agosto de 2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação de prazo decadencial nas diárias de hospedagens oferecidas anualmente por clube de turismo aos seus associados. O colegiado entendeu que, na hipótese, não há relação de consumo entre a associação e o associado, sendo possível a previsão regimental de prazo para a utilização do serviço contratado, sob pena da perda do direito de utilização.

"Não se afigura desproporcional a estipulação de prazo decadencial para a utilização das diárias por cada um dos associados. Ao contrário, o estabelecimento de prazo, seja ele qual for, permite à associação administrar as diárias e as prestações mensais com maior previsibilidade e transparência", enfatizou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Segundo os autos, em 1992, o recorrente adquiriu quatro títulos de um clube de turismo e passou a ter direito a sete diárias em um hotel da rede conveniada, por título. O crédito desse direito de hospedagem é feito anualmente, na data de aniversário de associação, e precisa ser usado no prazo de um ano, sob pena de perda das respectivas diárias. Inconformado com a perda das diárias não utilizadas, o associado ajuizou ação declaratória, em 2009, de nulidade das cláusulas contratuais.

 

Fonte: notícias STJ